Não se deixe enganar. A GREVE é legítima
Presidência da RepúblicaCasa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos
LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as atividades essenciais, regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio
dele
defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma
estabelecida nesta Lei.
Art. 2ºPara os fins desta Lei, considera-se
legítimo exercício do direito de
greve a suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos
via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único.
A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados
serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da
paralisação.
Art. 4º Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na
forma do seu estatuto, assembléia geral que definirá as reivindicações da
categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.
§ 1º O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de
convocação e o quorum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da
cessação da greve.
§ 2º Na falta de entidade sindical, a assembléia geral
dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput",
constituindo comissão de negociação.
Art. 5º A entidade sindical ou comissão
especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas
negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º São assegurados aos
grevistas, dentre outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos
tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a
arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.
§ 1º Em nenhuma
hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou
constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.
§ 2º É vedado às
empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao
trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º As
manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir
o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende
o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período,
ser regidas pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho
durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na
ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do
Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das
reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente
acórdão.
Art. 9º Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação,
mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá
em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja
paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de
bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à
retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto
perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a
que se refere este artigo.
Art. 10 São considerados serviços ou atividades
essenciais: (Não tem trabalhador da educação!)
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e
hospitalar;
III - distribuição e comercialização de medicamentos e
alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e
tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso
e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle
de tráfego aéreo;
XI compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou
atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos
serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade
aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde
ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto
no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços
indispensáveis.
Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais,
ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a
comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de
72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14 Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou
sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a
paralisação que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou
condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou
acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15 A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes
cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a
legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério
Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer
denúncia quando houver indício da prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o
objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações
dos respectivos empregados (lockout).
Parágrafo único. A prática referida no
caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o
período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº
4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei
nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28
de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Oscar Dias Corrêa Dorothea Werneck
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 29.6.1989
Fonte https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7783.htm
0 Comments:
Post a Comment
<< Home